Com o objetivo de reduzir as demandas judiciais e tornar mais previsível as decisões judiciais o legislador criou o instituto da repercussão geral aplicável apenas pela Suprema Corte Brasileira
A emenda Constitucional 45/2004 introduziu, acrescendo o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição federal, o instituto da repercussão geral que foi regulamentado pelos artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil atual e pelos artigos 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Diz a lei processual civil que o STF somente conhecerá de recurso extraordinário em que houver sido demonstrada a repercussão geral; o que traz similitude, neste tocante, com a “transcendência” para analise de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho e a “relevância” para o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o sitio do próprio STF, este é um “Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Porém, e diferentemente dos casos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista, caso o STF admita a repercussão geral, o relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” (artigo 1035, parágrafo 5º, do CPC).
Já o parágrafo 9º do mesmo artigo citado estabelece que o recurso no processo em que fora reconhecida a repercussão geral deve ser julgado em um (1) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados réus presos e habeas corpus.
Efetuado o julgamento do recurso extraordinário o STF elaborará uma tese, um resumo do julgamento, que se consubstanciará em um Tema, cuja observância será obrigatória para os demais órgãos julgadores do Poder Judiciário.
A partir de então as demais instâncias do Poder Judiciário (juízes e tribunais federais ou estaduais) haverão de seguir o entendimento constante do Tema, à exceção dos casos reconhecidamente que não se encaixam na exata situação da tese firmada, o que é chamado pela doutrina de “distinguish”.
Caso os juízes e tribunais não sigam a orientação apontada na tese constante do “Tema” caberá, além do recurso próprio, Reclamação Constitucional (que analisaremos em outro momento) para que o STF garanta sua autoridade de órgão máximo e que dá a ultima palavra nos processos judiciais.
SJRioPreto, julho de 2024.
Carlos Augusto Escanfella