Horas de percurso (in intinere) do trabalhador rural

A reforma trabalhista perpetrada no final de 2017 estabeleceu que o trabalhador não possui direito a computar na jornada de trabalho as horas de percurso. Porém parte da doutrina e da jurisprudência firmou tese de que tal regra não se aplicaria ao trabalhador rural, não havendo uniformidade nos Tribunais até hoje. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região houve tentativa de uniformizar a matéria através de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas). (Ver mais no blog do sitio escanfellaegrasselli.com.br)

A lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, acresceu mais um parágrafo (o 2º) ao artigo 58 da CLT, onde estabeleceu que o tempo de locomoção entre a residência e trabalho não poderá ser considerado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador a disposição do empregador.

                        Portanto, findou-se a partir da vigência desta lei o direito às horas de percurso, na maioria das vezes denominada como horas “in intinere”.

                        Porém, uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial passou a defender que tal norma não se aplicaria ao trabalhador rural, sob o principal argumento de que o artigo 4º da CLT autorizaria o direito.

                        Por tal norma é considerado tempo de serviço aquele em que o empregado esteja à disposição do empregador. E para o trabalhador rural, o tempo de locomoção fornecido pelo empregador é o único meio de alcançar o local de trabalho, sem a possibilidade de ir pé, de bicicleta…; o que caracterizaria como tempo à disposição do empregador.

                        Os julgamentos quanto a tal tema, nas Varas do Trabalho e no próprio TRT da 15ª Região estão divididos e por tal motivo houve a provocação e formação de um IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas).

                        Tal instituto (ou incidente processual, como queiram) previsto no atual Código de Processo Civil, tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais, trazendo celeridade ao processo, além de isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados.

                        Tal processo ganhou o numero IRDR 0008369-09.2021.5.15.0000 e por maioria assim ficara a ementa da decisão que reconheceu o direito do trabalhador rural às horas de percurso:

“HORAS “IN  ITINERE”.  TRABALHADOR  RURAL. TEMPO  À  DISPOSIÇÃO. Subsiste  o  direito  às horas  “in  itinere”  ao  trabalhador  rural,  com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos  na  Súmula  90  do  C.  TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art.58  da  CLT,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°13.467/2017,   como   fundamento   para supressão  do  tempo  à  disposição,  uma  vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o  direito  à  integração  das  horas  de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte   ocorrer   no   interesse   do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços.”

                        Após provocação mediante embargos de declaração formulados com base no Tema 1.046 do STF, que contou com a relatoria do ministro Gilmar onde ficou estabelecido que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”, o E. Tribunal Regional do Trabalho deu efeito modificativo à sua anterior decisão, para, também por maioria assim ementar sua decisão final:

“HORAS “IN ITINERE”. TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I – Terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II – Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III – Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos.”

                               Em seguida houve apresentação de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho com efeito suspensivo como se pode ver da própria ementa acima transcrita, motivo pelo qual, apesar do julgamento em IRDR ter findado no âmbito do Tribunal, não há qualquer obrigatoriedade para que a primeira instância ou ainda os órgãos fracionários do TRT siga o quanto decidido.

                        Por conseguinte, continuam as Varas e o Tribunal do Trabalho da 15ª. Região a julgarem os feitos referentes a horas de percurso de trabalhadores rurais de uma ou de outra maneira, até decisão final do processo em sede de recurso no TST, ou outra decisão vinculante do próprio TST ou ainda do STF quando ao tema.

                        No “frigir dos ovos”, tenho comigo que o STF haverá de intervir na matéria (não sei bem quais os caminhos para se chegar a ele) e acabará por dizer que a jurisprudência criativa não pode prevalecer sobre o texto claro da lei.

                        Enquanto isto… Continua a loteria instalada há quase sete anos para estes casos!

                        SJRIOPRETO, julho de 2024.

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