MOTORISTA TRANSPORTADOR DE CARGAS (TAC) – COMPETÊNCIA MATERIAL

Analisa-se aqui, de forma objetiva, qual o ramo da Justiça Brasileira competente para decidir pleitos formulados por motoristas autônomos segundo orientação do Supremo Tribunal Federal

A Corte Constitucional Brasileira decidiu em julgamento conjunto da ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) 3961 com a Ação de Constitucionalidade 48, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, que a lei 11.442/2007 reguladora do transporte de cargas e criadora da figura do TAC (transportador autônomo de cargas) é constitucional.

Estabeleceu a Corte, inclusive, na ementa da decisão que:

3- Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a          configuração de vínculo trabalhista.” (sem grifos no original).

                        Ao assim decidir a Suprema Corte bem definiu que a competência para dirimir controvérsias entre o TAC e a empresa que o contratou não seria da Justiça do Trabalho, por ausência do vinculo empregatício, e sim a Justiça Comum Estadual.

                        Em sede de Reclamação decidiu o Ministro Barroso que ocorria violação da autoridade do STF por parte de determinada decisão judicial que não seguiu o quanto fixado na referida ADIN, ao assim asseverar:

“3. Na presente reclamação, alega-se violação à autoridade da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 48, de minha relatoria, por meio da qual restou assentado que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.” (sem grifos no original).

                        Constata-se que tanto na decisão da Adin como também na decisão da Reclamação por desrespeito a decisão do STF, ficara claro que para não caracterizar vinculo empregatício, e por conseqüência não ficar o caso sujeito à jurisdição da Justiça do Trabalho, haveria de estarem preenchidos os requisitos dispostos na lei em comento.

                   A referida lei 11.422/2007, esclarece quem é ou pode ser TAC (transportador autônomo de cargas) fixa os requisitos para tal caracterização e diz que não há vinculo empregatício entre o TAC e a ETC (empresa de transportes de cargas) além de estabelecer a competência da Justiça Comum Estadual para resolver quaisquer pendências ou discussões sobre o contrato (artigos 4º. e 5º.)

                        Porém, tem competência a Justiça do Trabalho para analisar se presentes estão todos os requisitos exigidos pela lei para, a partir desta análise reconhecer categoricamente que o contrato é de natureza comercial e determinar a jurisdição da Justiça Comum.

                        Isto porque se não presentes os requisitos mencionados pela lei pode no caso em estudo estar presente vinculo empregatício e ser ele dirimido pela Justiça do Trabalho.

                        Portanto, imperiosa a análise da presença dos seguintes requisitos exigidos pela lei para a caracterização do TAC:

  1. Contrato formal de prestação de serviços entre a Empresa de Transporte de Cargas com o Transportador Autônomo de Cargas. (art. 4º.)
  2. Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, tanto do TAC como da ETC (artigo 2º)
  3. Ser o TAC proprietário, co-proprietário ou arrendatário de ao menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome.
  4. Comprovantes de conhecimento e de pagamentos dos fretes do transporte rodoviário de cargas pelo TAC, já que é proibido o pagamento dos fretes por qualquer outro meio que não seja da forma como previsto na lei (artigo 5º-A).

Neste sentido bom citar o quanto já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho, no processo 0010943-95.2019.5.15.0122, de relatoria do decano Desembargador Dr. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, cuja esclarecedora ementa assim ficou redigida:

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA TRANSPORTADOR AUTÔNOMO (TAC). LEI 11.442/2007. INTERPRETAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. RELAÇÃO COMERCIAL CIVIL AFASTADA.

O E. STF, no julgamento da ADI 3961, a propósito da constitucionalidade da Lei 11.442/2007, externou entendimento no sentido de que, uma vez “preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista“, vale dizer, ficando afastada a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de lides dessa natureza, ainda mais considerando que a Lei 14.206/2021, no seu art. 18, revogou o art. 5º da antes mencionada Lei 11.442/2007, que especificamente cuidava da competência material. Ora, contrario sensu, não tendo a reclamada trazido aos autos o contrato formal de prestação de serviços autônomos de transporte nacional de cargas, exigido pelo art. 4º da lei, igualmente ausentes documentos relativos ao registro nacional de transportadores rodoviários de cargas (RNTRC) junto à ANTT, assim como registro do reclamante nessa mesma agência (art. 2º, I) e, ainda, recibos e documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (art. 5º), claro fica que, observada a diretriz da Suprema Corte, não há como reputar cumpridos os requisitos legais para a caracterização de relação comercial de natureza civil, daí por que exsurge a competência da Justiça do Trabalho para a analisar a  pretensão inicial envolvendo motorista transportador autônomo. Recurso Ordinário provido, reformada a decisão de origem, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. (julgamento ocorrido em 24/01/2023).

Portanto, deve a Justiça do Trabalho analisar se presentes estão os requisitos exigidos pela lei 11.422/2007 para só após apontar ser ou não competente para julgar os pleitos eventualmente formulados por trabalhador para empresa de transporte coletivo.

Assim, passível de reforma, a decisão judicial que, mediante simples alegação em defesa da existência de TAC, reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho sem antes analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei para a configuração do contrato comercial previsto em lei.

SJRIOPRETO, agosto de 2024.

Carlos Augusto Escanfella

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