Trabalho por aplicativo e terceirização na atividade de entrega de bens e alimentos

     O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, começou a julgar no Recurso Extraordinário (RE) 1446336, apresentado pela plataforma UBER, a questão referente ao que modernamente se chamou de trabalho por plataforma ou por algoritmo.

O julgamento do STF

                        O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro, começou a julgar no Recurso Extraordinário (RE) 1446336, apresentado pela plataforma UBER, a questão referente ao que modernamente se chamou de trabalho por plataforma ou por algoritmo.

                        No processo a que se refere o recurso citado, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo trabalhista entre a empresa dona do aplicativo e o motorista, sob o fundamento de que a autonomia do trabalhador se restringe apenas a escolhas de horários e corridas, enquanto ele nada decide quanto a valores das corridas e percentual que será descontado de valor recebido do cliente.

                        Já a empresa diz que não há subordinação e que o reconhecimento de vinculo empregatício tolhe o direito à livre iniciativa e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade.

                        O ministro relator, Edson Fachin, apontou a necessidade de que a decisão do STF fosse uniformizadora na medida em que são milhares as ações existentes contra as chamadas plataformas, motivo pelo qual o STF, em inicio de julgamento do RE aprovou o Tema 1291, com repercussão geral, que conta com a seguinte redação:

  “Tema 1291 – Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”.

                        Da seguinte forma se encontra, no sitio do STF, a matéria que será julgada e decidida pela E. Corte:

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora.”

                        Porém, há que se fazer uma distinção entre o trabalho realizado diretamente às plataformas, como nos caso do UBER, 99, Blablacar, Cabify…, onde a relação se dá diretamente entre o trabalhador e o aplicativo, sem intermediários e aquelas empresas que possuem aplicativos mas contratam empresas intermediárias, de logística, que por sua vez devem contratar os trabalhadores e gerenciar todo o trabalho.

                        Sobre este caso é que nos debruçaremos doravante. E em outra oportunidade falaremos sobre o caso a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Terceirização em trabalho por aplicativos – O “distinguish”

                        Importante destacar que muitas empresas se imaginam pegando carona no que decidir a Corte Constitucional em caso dela estabelecer ausência de vinculo empregatício, quando em verdade seus casos em nada se assemelham ao que se encontra na mesa de julgamento do Tema 1.291.

                        Hoje muitas empresas se travestem ou mesmo adotam expedientes nada convencionais para tentar se passar por empreendimentos modernos de aplicativos, e assim se furtar a aplicação das regras previstas na CLT.

                        Aliás, após decisões estupefacientes do Supremo Tribunal Federal, se tornou habitual empresas firmarem os mais diversos contratos para fugir das regras do trabalho subordinado; mesmo que estes contratos não possuam mais do que um em leve colorido de realidade.

                        É verdade que, como apontou o STF, no mundo real/jurídico existem formas de contratação além do contrato de trabalho regido pela CLT, mas também é certo que somente o contrato de trabalho se encontra permeado da subordinação.

                        Aí se encontra a grande diferença entre contrato de trabalho típico com contrato de autônomo (quer seja pessoa física quer seja jurídica). E também aí está a diferença quando a empresa que se denomina “por aplicativo ou algorítimo” contrata intermediário para gerir os serviços dos trabalhadores.

                         Empresas de entregas, principalmente de alimentos, costumam contratar outras empresas, de logística, para gerenciarem todo o desenvolvimento do trabalho executado por dezenas ou centenas de milhares de motoristas e principalmente motoboys.

                        Como firmam contratos de adesão com consumidores, se comprometendo a fazer entregas rápidas e urgentes, muitas das quais se referem a produtos perecíveis e que devem ser entregues no prazo médio de 1 hora, tais empresas necessariamente não podem abdicar de manter total controle quanto ao trabalho dos motoboys.

                        Fosse o trabalho por aplicativo, como no caso a ser julgador pelo E. STF, e se neste aplicativo já se encontram todos os dados e soluções dadas pelos algoritmos (conjunto de regras e instrução de um programa para executar as funções necessárias destinadas a atingiu um objetivo), para que serviria a empresa intermediária?

                        Lógico que a indagação é retórica, na media em que a empresa tem o aplicativo apenas como forma moderna de trabalho, posto que precisa de um controle absoluto sobre as entregas, o qual somente pode ser executado mediante a clássica subordinação.

                        Na verdade a empresa de aplicativo simplesmente terceiriza a fiscalização e controle das entregas, em autêntico contrato de terceirização, onde a contratada especializada em logística fica responsável pela execução dos serviços pelos empregados que contrata.

                        Por outro lado injustificável e inviável que estas empresas, tanto de aplicativo como a de logística, possam invocar ser o trabalho do motoboy ou do motorista como trabalho por aplicativo. Simplesmente porque há controle pessoal efetivo quanto a execução do trabalho.

                        Por seu turno, a jurisprudência é remansosa, no sentido de que os mototaxistas que se ativam na entrega de bens e alimentos mediante intermediação de empresa de logística contratada por empresa de aplicativo, são empregados da empresa de logística.

                        Ainda, e com base no quanto decidiu o Supremo Tribunal Federal no tema 725 (É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante), a empresa de aplicativo tem sido considerada responsável subsidiária e assim responde em caso de inadimplência do empregador.

                        Impossível não se fazer um paralelo entre o que ocorre com o trabalho desta classe de trabalhadores (normalmente simples e humilde, executantes de trabalhos perigosos) com o que ocorreu no advento do parágrafo primeiro do artigo 442 da CLT há algumas décadas atrás, quando ao estabelecer não haver vinculo empregatício entre cooperativas e seus associados ocasionou uma “enxurrada de cooperativas fraudulentas” no campo para retirar os cortadores de cana da proteção da CLT.

                        A Justiça do Trabalho, à época, reconheceu a fraude perpetrada de forma muito contundente.

No caso atual temos grande mudança das condições sócio-econômica-tecnológicas e também da jurisprudência estabelecida pelo STF; o que, porém, não impedirá a atuação firme, segura e justa dos Tribunais para eliminar mais um ataque indevido de setores que teimam, em nome dos lucros exorbitantes e sem cumprir a função social determinada pela Constituição Federal, em ver extintos elementares direitos humanos e sociais.

                        SJRIOPRETO, junho de 2024.

Carlos Augusto Escanfella

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