Gênese
O ser humano sempre foi gregário, e desde os primórdios, desde que surgiu o homo sapiens há mais de 300 mil anos se associou, em um primeiro momento para sobrevivência e ao depois para crescimento e melhor qualidade de vida.
O sindicalismo como o conhecemos hoje, tem raízes na história da industrialização e do capitalismo, assim como o próprio Direito do Trabalho, tendo juntos evoluídos.
Sindicato vem do latim “sindicus” (procurador escolhido para defender uma organização) e está intimamente ligado à Revolução Industrial na Europa a partir dos anos 1.700 com as maquinas a vapor e ao depois com as máquinas elétricas.
Nesse período, as condições de vida e trabalho eram extremamente precárias para grande parte da população européia onde se via a sociedade dividida em duas classes principais: a burguesia e o proletariado.
Os trabalhadores começaram a se organizar como forma de enfrentar os empregadores e questionar as mazelas existentes, como trabalho de crianças a partir de 8 anos e jornadas de trabalho de 16 horas e sem descansos semanais.
O primeiro sinal de união entre trabalhadores ocorreu em um movimento operário Inglês denominado ludismo, que consistia na quebra de máquinas das fábricas. Era a principio uma forma de resistência à substituição dos trabalhadores por máquinas e também por melhores condições de trabalho.
Em 1824, o Parlamento Inglês aprovou uma lei que permitia a livre associação dos operários, organizações sindicais equivalentes aos sindicatos atuais, que eram denominadas “trade unions”. Elas negociavam em nome dos trabalhadores, buscando melhores direitos e salários e evitando a pressão dos empregadores sobre indivíduos.
No Brasil, somente em 1903, foi permitido pelo ordenamento jurídico o primeiro sindicato, aos trabalhadores na agricultura (decreto 979/1903).
Em resumo, o movimento sindical teve origem na aglomeração de trabalhadores em grandes cidades e em serviços com condições adversas, durante a Revolução Industrial européia.
Depois também se criou sindicatos patronais para fazer frente ao avanço e força dos sindicatos de empregados, com efeito multiplicador para que houvesse a paridade nas negociações entre Sindicatos, como veio a estabelecer a legislação.
Objetivo
Segundo a legislação brasileira, foi estabelecido o regramento acerca da criação e existência de sindicatos. Afirmou ser lícita a sua criação e também estabeleceu muitos deveres. Assim estão dois dos artigos que tratam do Sindicato:
Art. 511 da CLT – É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Art. 514 da CLT – São deveres dos sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único – Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
Tais deveres dispostos na CLT são tidos por muitos especialistas como inconstitucionais, na medida em que deles exige obrigações, atrelando os sindicatos como se fossem entes estatais com obrigações próprias do Estado.
Contribuições aos Sindicatos
Para bem executar suas atribuições (previstas na Constituição Federal e na lei ordinária), principalmente as essenciais que são aquelas que se destinam as melhorias das condições de seus associados e representados trabalhadores, os Sindicatos necessitam de dinheiro para:
- Se estruturar
- Financiar suas atividades essenciais (representar os trabalhadores nas negociações coletivas e defende-los com objetivo de melhor as sua condição de vida e dignidade)
- Financiar suas atividades secundárias, também importantes segundo alguns pensadores, como assistência médico-odontológico, assistência jurídica, clubes de recreio e descontração, assistência social…
Por tal razão os sindicatos necessitam de receitas para a execução de suas atividades primárias e secundárias. E recebem, com previsão legal, as seguintes e principais contribuições:
- Contribuição Sindical (antiga Taxa ou Imposto Sindical):
Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical era obrigatória e tinha natureza tributária, mas com a reforma, o desconto e o recolhimento da contribuição sindical passaram a exigir anuência prévia do trabalhador, como previsto no artigo 579 da CLT.
- Contribuição Confederativa: A contribuição confederativa possui previsão constitucional no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal:
“IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
Tal contribuição deve ser definida por assembléia geral, fixada em norma coletiva de trabalho e é devida pelos associados, como tem decidido a jurisprudência e também pelo teor do artigo 579 da CLT:
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Há decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho que autoriza tal cobrança mesmo de não associados ou sindicalizados, desde que trabalhador possa se opuser, ou seja, apontar expressamente não concordar com o desconto.
Contávamos com chamado imposto sindical há muito tempo, o qual já se destinava a organização sindical em seus vários graus, ou seja parte de tal contribuição sempre foi dividida entre o Sindicato e suas respectivas Federação e Confederação, momento em que a Constituição Federal veio a criar esta outra contribuição com o mesmo objetivo.
Esta criação em duplicidade passou a ser o estopim e a revolta que acabou por culminar na reforma trabalhista naquilo em que aboliu a obrigatoriedade das contribuições sindicais (o chamado imposto sindical) e contribuições confederativas.
- Contribuição Assistencial:
Esta contribuição se encontra lastreada no artigo 513, letra e, da CLT:
“Art. 513 da CLT. São prerrogativas dos sindicatos :
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)”
Porém, o STF em recente decisão onde firmou o Tema 935 com repercussão geral (aplicável obrigatoriamente por todos os Juízes e Tribunais), decidiu:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Esta decisão tem lastro na interpretação do previsto na Constituição Federal quando diz que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a um sindicato (artigo 8º. Inciso V, da CF).
Ao que tudo indica este critério do Tema 935 em relação a contribuição assistencial também se aplica à contribuição confederativa. Ou seja, fixam-se nas normas coletivas as duas contribuições e a ambas o trabalhador pode se negar a pagar.
Através de medida provisória o Poder Executivo fez inserir o artigo 579-A na CLT que expressamente exigia prévia autorização do trabalhador para descontos das contribuições confederativas e associativas.
Porém, tal MP caducou e deixou de ter vigência, razão pela qual me parece correto se aplicar o referido tema 935 para as duas contribuições previstas em lei e que podem ser fixadas via acordo ou convenção coletiva de trabalho, com possibilidade de oposição.
- Mensalidade.
Obrigatória apenas para os associados, conforme vem decidindo a jurisprudência trabalhista e com base no artigo já citado 579 da CLT.
- Contribuição negocial, taxa assistencial, contribuição retribuitiva…
A inventividade do ser humano é incrivelmente ampla e muitas são as denominações dadas às pretensões de sindicatos em estabelecer novas contribuições para incrementar suas arrecadações e fazer crescer seus respectivos caixas.
Segundo o artigo 8º da Constituição Federal o Estado não interferirá na organização Sindical e a assembléia geral do Sindicato poderá criar contribuições.
Já o artigo 513, letra e, da CLT estabelece ser prerrogativa dos Sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Portanto, podem os Sindicatos, através de assembléia especificamente convocada, criar as contribuições que bem entender e com o nome que vier à cabeça criativa de seus dirigentes.
Porém não devem se esquecer que as contribuições, quaisquer que sejam, haverão de se sujeitar ao Tema 935 do STF, já citada; o que limita sua base de contribuintes e sufoca com muitas contribuições os que se dispõem a pagar.
Conclusão
A contribuição sindical (imposto) para ser descontado do trabalhador deve contar com sua autorização expressa.
A contribuição federativa e a contribuição assistencial ou qualquer outra criada pelo Sindicato somente será paga por quem não se opuser.
Mensalidade somente para os associados, também com autorização expressa, ou mediante pagamento diretamente pelo trabalhador ao Sindicato.
Aliás, os descontos em folhas de pagamentos somente serão aqueles exigidos por lei ou autorizados expressamente pelo empregado; é o que consta da lei vigente e da jurisprudência unânime.
Pelo sistema atual, vemos que poucos trabalhadores têm mantido o sindicato e arcado com suas conquistas (todas as contribuições aos Sindicatos são devidas apenas pelos associados ou mesmo por não associado que não se opuser aos descontos).
Isto nos traz um quadro de injustiça, extrema injustiça, onde uns pagam inclusive para os benefícios obtidos por quem não paga. E tudo decorrente do sistema da unicidade sindical existente em nosso ordenamento.
Isto porque na unicidade sindical, somente pode haver um sindicato representativo dentro de uma mesma base territorial, o que importa na impossibilidade do trabalhador escolher o Sindicato ao qual gostaria de se filiar.
Se o trabalhador não pode escolher o Sindicato que deseja, também não se pode exigir dele que pague qualquer coisa para sindicato que não se pôde escolher; simples assim!
São José do Rio Preto, junho de 2024.
Carlos Augusto Escanfella OAB-SP 66.181